1 -Quando o trabalhador, em caso de doença profissional, tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.
2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado.
3 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.
4 -Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes dos dois Estados Contratantes. Essa repartição é efectuada proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada um dos Estados, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos nos termos das legislações dos dois Estados até à data do início da concessão da referida prestação.