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Artigo 38.ºCooperação das autoridades competentes e das instituições

Vigente desde: 29/10/2004
1 -As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:
a)Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
b)Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
c)Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;
d)Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.
2 -Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam a colaboração técnica e administrativa necessária como se se tratasse da aplicação da própria legislação.
3 -Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades competentes ou as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

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