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Artigo 39.ºIsenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização

Vigente desde: 29/10/2004
1 -O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado ou das disposições da presente Convenção.
2 -Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização pelas autoridades diplomáticas e consulares.

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Vigente desde: 29/10/2004