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Artigo 4.ºÂmbito de aplicação material

Vigente desde: 29/10/2004
1 -A presente Convenção aplica-se:
a)Em Portugal, às legislações relativas:
i)Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;
ii)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
iii)Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
iv)Ao regime não contributivo da segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e dependência;
v)Ao sistema de saúde;
b)Em Angola, às legislações relativas:
2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
3 -Todavia, apenas se aplica:
4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 não prejudica o estabelecido no artigo 37.º da presente Convenção.
5 -A presente Convenção não se aplica:

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