1 -As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda do primeiro Estado.
2 -As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda deste último Estado.