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Artigo 42.ºResolução de diferendos

Vigente desde: 29/10/2004
1 -Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será resolvido por negociação.
2 -Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o n.º 1 no prazo de seis meses, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento serão aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.
3 -As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/10/2004