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Artigo 6.ºSupressão das cláusulas de residência

Vigente desde: 29/10/2004
1 -Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou morte e por acidente de trabalho ou doença profissional adquiridas nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagas directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado.
2 -Por força da presente Convenção, as prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
3 -As prestações previstas na legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições e na mesma medida em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado residentes no território desse terceiro Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/10/2004