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Artigo 9.ºRegras especiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2004
1 -:
a)O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento;
b)Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses, a legislação do primeiro Estado continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sob a condição de acordo prévio da autoridade competente do segundo Estado Contratante.
2 -:
3 -O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais do outro Estado, fica sujeito a legislação deste último Estado.
4 -As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de um dos Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado em cujo território a empresa tem a sede.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/12/2004

Declaração de Rectificação n.º 102/2004 - 1.ª Série(03/12/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/10/2004

Até: 03/12/2004