1 -O pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.
2 -Todavia, as pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em questão, podem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de seis meses a partir da data do início dessa actividade, conforme o caso.