É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Artigo 18.º — Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
RevogadoVigente desde: 05/04/2021
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Vigente desde: 05/04/2021