1 -São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
2 -A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
a)Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
b)Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
3 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 24.º, o qual constitui norma especial.
5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
6 -As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
7 -O disposto no n.º 5 não é aplicável:
c)Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
d)Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
e)Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
f)Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
g)Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
h)Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.