1 -Ficam suspensas:
a)As atividades educativas e letivas, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, às quais é aplicável o regime não presencial estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho;
b)As atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centro de convívio, centro de atividades de tempos livres, excluindo quanto às crianças e aos alunos que retomem as atividades educativas e letivas, e universidades seniores;
c)As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:
3 -Sem prejuízo dos n.os 1 e 2:
d)Os centros de apoio à vida independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar, com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.
4 -Ficam excecionadas do disposto no n.º 2 as respostas de lar residencial e residência autónoma.