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Artigo 37.ºTrabalhadores de serviços essenciais

RevogadoVigente desde: 05/04/2021
1 -É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:
a)Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas;
b)Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
c)Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de caráter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
d)Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.
2 -As instituições da área da deficiência, com resposta de centro de atividades ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.
3 -São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.

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Vigente desde: 05/04/2021