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DecretoEm vigor

Decreto n.º 4/2021

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Capítulo I - Objeto e âmbito de aplicação

Capítulo II - Disposições gerais

Secção I - Medidas sanitárias e de saúde pública

Limitação à circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira e, diariamente, a partir das 00:00 h do dia 26 de março, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 12.ºRevogado

Medidas excecionais no domínio da saúde pública

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;
b) As medidas excecionais de utilização, pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, dos serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;
c) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:
a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.
3 - As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Secção II - Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados

Capítulo III - Disposições finais

Anexo I - [a que se referem o artigo 16.º, a alínea a) do artigo 22.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º]

Anexo II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)