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Artigo 106.º

Vigente desde: 31/03/1960
Restabelecimento da tensão numa instalação. - Quando o trabalho tenha sido executado sem tensão, o restabelecimento desta só deverá ser efectuado depois de avisado o pessoal e de convenientemente efectuadas todas as ligações de aparelhos e condutores e depois de removidas todas aquelas que possam transmitir a tensão para partes da instalação que não estejam em serviço.
§ 1.º Qualquer aviso ou comunicação aos operários ocupados no trabalho poderá ser feito pelo telefone, com a condição, porém, de aqueles o repetirem, mostrando que o compreenderam.
Comentário. - Não é recomendável combinar a hora para se efectuar o restabelecimento da tensão.
§ 2.º A ligação à terra só será removida depois de desfeitas as ligações de curto-circuito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960