Art. 107.º Trabalhos sob tensão. - Os trabalhos sob tensão só poderão executar-se quando, por motivo de serviço, não seja possível eliminá-la ou estabelecer no local de trabalho a ligação à terra e o curto-circuito previstos no artigo 105.º
§ 1.º Os trabalhos sob tensão só poderão ser efectuados por pessoas especialmente deles encarregadas e conhecedoras do perigo possível. Em alta tensão esses trabalhos só poderão ser efectuados na presença de uma pessoa expressamente encarregada de os fiscalizar.
Os dispositivos de segurança a utilizar deverão ser experimentados periòdicamente e examinados com cuidado antes de servirem.
§ 2.º Quando não haja a certeza de que a parte da instalação desligada, ou na qual se fez a ligação à terra e o curto-circuito, é efectivamente aquela em que há trabalhos a executar, considerar-se-ão estes como trabalhos sob tensão.