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Artigo 11.º

Vigente desde: 31/03/1960
Instalação protegida. - Instalação interior, exterior ou enterrada, constituída, em regra, por elementos pré-fabricados, cujas partes sob tensão, nuas ou isoladas, estão ao abrigo de contactos acidentais, de uma maneira permanente, por meio de envolvente de protecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960