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Artigo 32.º

AlteradoVigente desde: 23/02/1977
Identificação dos condutores. - Os condutores deverão ser devidamente identificados por meio de pintura, enfitamento ou revestimento equivalente, quando nus, ou por meio de coloração da superfície exterior do respectivo isolamento, quando isolados.
§ 1.º As cores a empregar para a identificação dos condutores são as que constam de norma própria.
§ 2.º Quando no mesmo local existirem instalações de corrente alternada e corrente contínua ou de tensões diferentes, as canalizações deverão ser identificadas por forma a distinguirem-se facilmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/1977

Decreto Regulamentar n.º 14/77 - 1.ª Série(18/02/1977)