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Artigo 33.º

Vigente desde: 31/03/1960
Acessibilidade. - As instalações deverão ser inacessíveis sem meios especiais ou sòmente acessíveis a pessoal devidamente instruído para o serviço, ou na sua presença; quando sejam acessíveis sem meios especiais, ou não vigiadas permanentemente, deverão manter-se fechadas à chave.
§ único. As portas das subestações ou dos postos serão metálicas e com fechadura mantida sempre em condições de funcionamento eficaz. Deverão abrir para fora, sempre que possível, e estar fechadas quando nas instalações não se encontre pessoa alguma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960