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Artigo 50.º

Vigente desde: 31/03/1960
Manobra de órgãos sob alta tensão. - A manobra de órgãos sob alta tensão deverá poder efectuar-se do exterior das celas sem que se torne necessário abrir as portas ou, de qualquer forma, modificar a protecção contra contactos com peças sob alta tensão.
§ 1.º Quando a manobra deva realizar-se sem auxílio de comandos mecânicos, será obrigatória a existência de uma ou mais varas de manobra que permitam efectuá-la sem perigo.
§ 2.º Os órgãos de comando dos aparelhos deverão ser dispostos ou protegidos de forma a reduzir ao mínimo o perigo de contacto com partes sob alta tensão.
§ 3.º A parte fixa das instalações com aparelhos extraíveis deverá oferecer a mesma protecção contra contactos com peças sob alta tensão, quer esses aparelhos estejam na posição de funcionamento, quer completamente extraídos. Para os aparelhos extraíveis essa protecção só será de considerar quando estejam na posição de funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960