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Artigo 54.º

AlteradoVigente desde: 23/02/1977
1 -De harmonia com o estabelecido neste artigo e na alínea b) do artigo 52.º, conclui-se que os circuitos de baixa tensão e, bem assim, os de telecomunicação que pertençam à instalação deverão ser sempre ligados à terra.
2 -Nas terras distintas a condição de isolamento do § 4.º do artigo 57.º exigirá que se tomem algumas precauções bem evidentes:
a)Os condutores de terra serão, dentro da zona de influência da terra de protecção, isolados das paredes e do terreno, quando enterrados (isolamento mínimo para 2 kV);
b)Igual precaução se tomará relativamente a todos os condutores dos circuitos eléctricos, incluindo os dos serviços auxiliares (por exemplo, os de iluminação);
c)Os aparelhos normalmente usados nos quadros (amperímetros, voltímetros, contadores, transformadores de medida em baixa tensão, etc.) têm isolamento apenas para a tensão de ensaio de 2 kV. No caso de se recear o aparecimento de tensões superiores a 2 kV na terra de protecção, haverá, pois, que isolar esses aparelhos dos painéis metálicos ligados à referida terra, a menos que se utilizem aparelhos satisfazendo uma tensão de ensaio não inferior à tensão que possa aparecer na terra de protecção.
3 -A ligação dos circuitos de baixa tensão, bem como a dos circuitos de telecomunicação, a terras distintas da terra de protecção e da de serviço de alta tensão tem por objectivo impedir que esses circuitos transmitam para o exterior as sobretensões a que estão sujeitas estas últimas terras. Poder-se-á, no entanto, isolar a parte exterior dos referidos circuitos por meio de transformadores de isolamento. Neste caso, a parte interior será ligada à terra de protecção e a parte exterior a terras separadas ou à terra de serviço de baixa tensão.
4 -Nas instalações em que a rede de baixa tensão seja de reduzido desenvolvimento (estabelecimentos fabris, por exemplo) poder-se-á estender a zona de influência da terra de protecção a todo o conjunto, caindo-se então no caso previsto na alínea b) do artigo 52.º, em que a terra de protecção desempenhará também a função de terra de serviço de baixa tensão. § 1.º A ligação do neutro de baixa tensão dos transformadores de potência à terra de serviço de baixa tensão poderá ser feita dentro da instalação ou, fora desta, num apoio próximo. Neste último caso poderá utilizar-se para essa ligação um condutor neutro da rede até ao terminal amovível colocado no início da derivação para o eléctrodo, se esse condutor tiver secção que satisfaça ao disposto no corpo do artigo 57.º § 2.º Os circuitos de telecomunicação nas condições do corpo do artigo e pertencentes a entidades estranhas à instalação que não permitam a sua ligação à terra deverão satisfazer à condição do isolamento do § 4.º do artigo 57.º Tomar-se-ão, além disso, as precauções necessárias para evitar que corram perigo as pessoas que utilizem esses circuitos. § 3.º Nos postos de transformação ligados a redes subterrâneas de baixa tensão, quando a resistência da terra de protecção não ultrapassar 1 (Ómega), poder-se-á ligar o ponto neutro da baixa tensão, contrariamente ao estabelecido no corpo do artigo, à terra de protecção. § 4.º A ligação do ponto neutro à terra de protecção será, porém, obrigatória quando se verificarem as condições do parágrafo anterior e nas instalações particulares servidas pela rede de baixa tensão a ligação à terra se fizer pelo neutro. § 5.º Quando se verificarem as condições indicadas no § 3.º, o eléctrodo da terra de protecção poderá ser constituído pelas baixas metálicas dos cabos. § 6.º Os neutros dos circuitos de baixa tensão deverão estar permanentemente ligados à terra, não podendo esta ligação ser interrompida pela manobra de qualquer aparelho de corte ou de protecção. Comentário. - Com o disposto no § 6.º visa-se permitir a observância do prescrito no § 5.º do artigo 38.º, assegurando a ligação permanente do neutro à terra através da sua conexão a jusante do interruptor geral de baixa tensão (em regra, no primeiro apoio de cada canalização principal da rede de baixa tensão, quando aérea)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/1977

Decreto Regulamentar n.º 14/77 - 1.ª Série(18/02/1977)