Artigo 62.º
Protecção contra curtos-circuitos
Redação registada como em vigor em 06/09/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As instalações deverão ser equipadas com dispositivos de protecção contra curtos-circuitos, destinados a proteger as próprias instalações e cada uma das suas partes, os respectivos aparelhos e equipamentos, as respectivas canalizações e as redes e instalações a jusante.
Os dispositivos de protecção contra curtos-circuitos deverão provocar a interrupção automática do circuito afectado sempre que um condutor, pelo menos, seja percorrido por uma corrente de curto-circuito. A interrupção deverá ocorrer num tempo suficientemente curto para reduzir ao mínimo os danos no órgão onde se produziu o curto-circuito, para que as canalizações e aparelhos não sejam danificados e para evitar perturbações na rede de alimentação.
§ 1.º A protecção contra curtos-circuitos poderá ser realizada por meio de corta-circuitos fusíveis ou disjuntores.
§ 2.º O disposto no corpo do artigo considerar-se-á observado, nas instalações ligadas a redes trifásicas, nos seguintes casos:
a) Se a protecção for realizada por meio de fusíveis, estes deverão ser previstos nas três fases;
b) Se a protecção for realizada por meio de disjuntores equipados com disparadores ou comandados por relés:
Caso o neutro da instalação alimentadora seja isolado ou equipado com bobina de extinção, será suficiente a existência de elementos de protecção contra curtos-circuitos em duas fases;
Caso o neutro da instalação alimentadora seja ligado à terra, quer directamente, quer através de impedância limitadora de baixo valor, e no mesmo circuito da instalação exista protecção de máximo de intensidade homopolar contra defeitos à terra, será suficiente a existência de elementos de protecção contra curtos-circuitos em duas fases;
Caso o neutro da instalação alimentadora seja ligado à terra, quer directamente, quer através de impedância limitadora de baixo valor, e no mesmo circuito de instalação não exista protecção de máximo de intensidade homopolar contra defeitos à terra, deverão ser previstos elementos de protecção contra curtos-circuitos nas três fases.
§ 3.º Os dispositivos de protecção contra curtos-circuitos deverão satisfazer às condições seguintes:
a) O seu poder de corte deverá ser, pelo menos, igual à corrente de curto-circuito presumida no ponto onde os dispositivos estão instalados;
b) A sua sensibilidade deverá permitir a detecção dos curtos-circuitos- ocorridos no ponto mais distante do circuito;
c) O tempo de corte da corrente resultante de um curto-circuito franco em qualquer ponto do circuito deverá ser inferior ao tempo findo o qual a temperatura dos condutores atinja o valor máximo admissível.
§ 4.º Nas instalações deverão existir dispositivos de protecção contra curtos-circuitos em todos os circuitos. Tais dispositivos deverão ser montados nos pontos em que a mudança de secção, de natureza, de modo de colocação ou de constituição da canalização ou as características dos aparelhos por ela alimentados impliquem a diminuição do valor máximo admissível da corrente de curto-circuito.
§ 5.º A protecção contra curtos-circuitos poderá ser dispensada nos seguintes casos:
a) Canalizações ligando directamente, sem derivações, secundários de transformadores de potência ou rectificadores aos respectivos quadros de repartição, localizando-se nestes quadros os dispositivos de protecção;
b) Circuitos ou aparelhos cuja interrupção possa implicar perigos para o funcionamento das instalações ou inconvenientes para a exploração.
Para esse efeito, no estabelecimento das canalizações deverão ser tomadas medidas que excluam na prática o perigo de curtos-circuitos, e as canalizações e os aparelhos não poderão estar colocados na proximidade de materiais combustíveis.
§ 6.º A localização dos dispositivos de protecção contra curtos-circuitos que possam ocorrer em linhas deverá ter em consideração o sentido do trânsito da energia em condições normais e em condições de curto-circuito.
Para o efeito deverão ser observadas as disposições seguintes:
a) Nas subestações todas as saídas de linhas deverão ser equipadas com dispositivos de protecção contra curtos-circuitos;
b) Nos postos de transformação todas as saídas de linhas de baixa tensão deverão ser equipadas com dispositivos de protecção contra curtos-circuitos, excepto nos casos de redes de distribuição pública subterrânea emalhadas em que a fiscalização do Governo a julgue de dispensar;
c) Nas subestações as chegadas de linhas de alta tensão poderão não ser equipadas com dispositivos de protecção contra curtos-circuitos nos seguintes casos:
Se a subestação for equipada com barramento no andar de tensão considerado, desde que exista apenas uma linha de chegada e as linhas de saída, transformadores, baterias de condensadores, etc., ligadas ao mesmo barramento forem equipadas com dispositivos de protecção;
Se a subestação não for equipada com barramento no andar de tensão considerado e portanto as linhas de chegada não puderem entrar em paralelo, desde que os transformadores alimentados directamente pelas linhas de chegada também não trabalhem normalmente em paralelo no sector secundário;
d) Independentemente dos critérios referidos nas alíneas anteriores, nas subestações e postos de transformação alimentados em anel as entradas e saídas de linhas poderão não ser equipadas com dispositivos de protecção contra curtos-circuitos.
§ 7.º Na protecção de transformadores de potência contra curtos-circuitos deverão ser observadas as seguintes condições:
a) Os transformadores de potência deverão ser protegidos contra curtos-circuitos externos por meio de dispositivos de protecção localizados na própria instalação a que os transformadores pertencem e ligados no lado primário ou no lado secundário;
b) Quando dois transformadores funcionam permanentemente em paralelo, a protecção contra curtos-circuitos externos poderá ser comum aos dois transformadores;
c) Os transformadores de potência deverão ser também protegidos contra defeitos internos. Esta protecção poderá ser realizada por meio de:
Dispositivos de protecção contra curtos-circuitos localizados na própria instalação a que os transformadores pertencem e ligados no lado primário, os quais poderão também servir para a protecção contra curtos-circuitos externos;
Dispositivos específicos de protecção contra efeitos internos;
Combinação dos dois processos precedentes;
d) Nas subestações cujos transformadores formem bloco com as linhas de alimentação poderá ser dispensada a instalação, na própria subestação e para cada transformador, de protecções contra curtos-circuitos no lado primário, desde que se verifiquem as seguintes condições:
Os dispositivos de protecção existentes nos outros extremos das linhas de alimentação tenham características que assegurem a protecção dos transformadores;
Se a tensão nominal primária dos transformadores for igual ou superior a 60 kV ou se a respectiva potência nominal exceder 5000 kVA, os transformadores forem equipados com dispositivos específicos de protecção contra defeitos internos cujo funcionamento provoque, por telecomando ou por outro meio eficaz e adequado, a abertura dos disjuntores existentes nos outros extremos das linhas de alimentação;
e) Nas subestações equipadas com um só transformador, de tensão nominal primária igual ou inferior a 30 kV e potência até 2500 kVA, e cuja rede de alimentação pertença à mesma entidade, poderá ser dispensada a protecção contra curtos-circuitos do lado do primário na própria subestação desde que os dispositivos de protecção existentes nos outros extremos das linhas de alimentação tenham características que assegurem a protecção dos transformadores;
f) Nos postos de transformação equipados com um só transformador, de potência nominal igual ou inferior a 250 kVA, estabelecidos de acordo com os projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo, dispensar-se-ão a protecção contra curto-circuito do lado do primário no próprio posto de transformação e os dispositivos específicos de protecção contra defeitos internos;
g) Nos postos de transformação alimentados em antena por meio de um cabo subterrâneo e equipados com um único transformador poderá dispensar-se a protecção contra curtos-circuitos do lado primário no posto de transformação desde que os dispositivos de protecção existentes no outro extremo do cabo de alimentação tenham características que assegurem a protecção do transformador.
Comentários. - 1 - A protecção contra curtos-circuitos que possam ocorrer numa instalação pode ser assegurada por dispositivos existentes na própria instalação ou por dispositivos existentes a montante.
2 - A protecção contra curtos-circuitos que possam ocorrer nas redes alimentadas por uma instalação pode ser assegurada:
a) Por dispositivos existentes apenas na própria instalação alimentadora;
b) Por dispositivos existentes na instalação alimentadora conjugados com dispositivos integrados em aparelhos instalados na própria rede, tais como interruptores auto-seccionadores ou interruptores auto-religadores;
c) Por dispositivos integrados em aparelhos instalados na própria rede, tais como disjuntores auto-religadores.
3 - A exigência de interrupção da corrente em caso de curto-circuito não impede a exploração das redes com religação automática com vista à eliminação dos defeitos fugitivos e semipermanentes. A interrupção pode ser monofásica no caso de religação rápida.
4 - A implantação dos dispositivos de protecção contra curtos-circuitos e a respectiva regulação devem ser estabelecidos procurando que a eliminação de qualquer defeito se faça com o máximo de selectividade, circunscrevendo a interrupção à zona afectada com vista a reduzir ao mínimo os prejuízos para o serviço.
5 - Os disparadores, instalados no próprio disjuntor, também são designados por relés directos ou relés primários.
6 - No segundo caso previsto na alínea b) do § 2.º, a protecção de máximo de intensidade homopolar actua em caso de curto-circuito à terra, e os elementos de protecção contra curtos-circuitos, instalados em duas fases, actuam em caso de curto-circuito entre fases.
7 - A corrente de curto-circuito presumida pode ser determinada por um método de cálculo adequado ou mediante estudos sobre modelo da rede.
8 - A condição do § 3.º relativa aos tempos de corte é em geral satisfeita caso seja verificada para o ponto mais afastado da canalização.
9 - As características dos dispositivos de protecção devem ser estabelecidas em função do elemento do circuito cuja corrente máxima admissível seja menor.
10 - Condicionalismos especiais de exploração ou de conservação, como, por exemplo, a realização de trabalhos em tensão nas linhas aéreas, podem impor a redução dos tempos de actuação dos dispositivos de protecção durante o período de efectivação dos mesmos.
11 - O disposto no § 4.º permite a protecção conjunta de uma canalização e do aparelho por ela alimentado, por exemplo, motor ou bateria de condensadores e respectivo cabo de alimentação. Neste caso, o tempo de actuação dos dispositivos de protecção deve ser fixado em função do menor dos valores das correntes máximas admissíveis pelos dois órgãos (canalização e aparelho).
12 - O disposto na alínea a) do § 5.º aplica-se à canalização de baixa tensão sem derivações entre um transformador de potência e o respectivo quadro geral de baixa tensão, mesmo que este esteja colocado fora do edifício do posto de transformação, devendo, porém, existir um acesso fácil e rápido entre o posto de transformação e o local de instalação do quadro.
13 - O disposto na alínea b) do § 5.º aplica-se, por exemplo, a pára-raios e a transformadores de medição.
14 - A alínea a) do § 6.º aplica-se não apenas às linhas de alta tensão que em redes radiais funcionam sempre como saídas mas também às linhas de alta tensão que em redes emalháveis funcionam normalmente como chegadas, podendo, porém, em determinadas circunstâncias, mesmo que de recurso, funcionar como saídas.
15 - Nos casos previstos na alínea c) do § 6.º, em que o trânsito de energia se faz num só sentido, em caso de curto-circuito a interrupção da(s) linha(s) de chegada é assegurada pelos dispositivos de protecção existentes na instalação a montante, ou seja, no(s) outro(s) extremo(s) da(s) linha(s).
16 - Nas redes emalhadas ou no caso de funcionamento em paralelo de linhas de alta tensão recomenda-se que os respectivos dispositivos de protecção contra curtos-circuitos sejam completados com elementos direccionais, com vista a assegurar a selectividade e a reduzir os prejuízos para o serviço, circunscrevendo a interrupção à linha onde ocorreu o curto-circuito.
17 - Nos casos referidos na alínea d) do § 6.º, o § 1.º do artigo 39.º permite que as entradas e saídas de linhas de alta tensão não sejam equipadas com interruptores, mas apenas com seccionadores.
18 - Entre os dispositivos específicos de protecção contra defeitos internos referidos na alínea c) do § 7.º citam-se como exemplo os seguintes:
Os dispositivos de protecção por detecção de emissão de gás (relés Buchholz) aplicáveis aos transformadores imersos num líquido dieléctrico, equipados com depósito de expansão e cuja instalação se recomenda em transformadores a partir de 630 kVA;
Os dispositivos análogos aos precedentes destinados à detecção de gás nos comutadores de tensão em serviço;
Os dispositivos de protecção contra sobrepressões internas dos transformadores imersos num líquido dieléctrico, tais como tubuladuras ou chaminés de explosão dotadas de membranas de segurança ou válvulas de sobrepressão, cuja instalação se recomenda em transformadores acima de 5000 kVA;
A protecção diferencial;
A protecção «massa-cuba» ou de «cuba».
19 - Nos casos previstos nas alíneas d), e), f) e g) do § 7.º, em que se dispensa, na própria instalação, a protecção contra curtos-circuitos no lado primário dos transformadores, a protecção contra curtos-circuitos externos deverá ser assegurada por dispositivos ligados do lado secundário, na própria instalação.