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Artigo 63.ºResistência aos curtos-circuitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/1985
Os transformadores de potência, os disjuntores, os interruptores, os seccionadores e demais aparelhagem, bem como os condutores nus e seus apoios e demais canalizações, deverão poder resistir aos efeitos dinâmicos e térmicos dos curtos-circuitos até ao momento da actuação das protecções.
Comentário. - No cálculo dos efeitos dinâmicos deve considerar-se o valor máximo instantâneo da corrente termicamente equivalente de curto-circuito e no cálculo dos efeitos térmicos deve considerar-se a corrente permanente de curto-circuito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/1985

Decreto Regulamentar n.º 56/85 - 1.ª Série(06/09/1985)

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/02/1977

Até: 06/09/1985