Artigo 65.º
Protecção contra defeitos à terra ou à massa
Redação registada como em vigor em 06/09/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os defeitos à terra ou à massa que ocorram em redes ou em instalações de alta tensão deverão ser eliminados automaticamente mediante dispositivos de protecção que ordenam a interrupção do circuito afectado ou a interrupção geral do respectivo barramento alimentador.
§ 1.º A duração dos defeitos à terra ou à massa que ocorram nas instalações ou em qualquer ponto das redes por elas alimentadas não poderá exceder 3 segundos.
§ 2.º Nas instalações onde a resistividade do terreno ou o valor da corrente de defeito fase-terra, ou os dois factores conjugados, possam implicar que, sem medidas especiais, apareçam valores perigosos da tensão de contacto, a eliminação automática do efeito no tempo máximo prescrito deverá ser completada com medidas adequadas para eliminação do perigo das tensões de contacto e de passo.
§ 3.º O tempo de eliminação automática dos defeitos à terra muito resistentes pode exceder o máximo indicado no § 1.º caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As saídas sejam equipadas com protecções selectivas contra defeitos à terra (protecções individuais de terra) cujos tempos de actuação respeitem o prescrito no § 1.º;
b) A eliminação dos defeitos à terra muito resistentes seja assegurada por um dispositivo detector de alta sensibilidade, actuando ao nível do barramento alimentador (protecção geral de terra).
O tempo de eliminação do defeito não deverá neste caso exceder 3 minutos.
§ 4.º Por derrogação do expresso no corpo do artigo e no § 1.º, a eliminação automática dos defeitos à terra nos tempos máximos prescritos poderá ser dispensada nas redes e instalações industriais onde a interrupção do circuito defeituoso e a inerente paragem súbita da laboração possam provocar consequências graves, tais como riscos pessoais, avarias graves das máquinas, etc., desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) A rede de alta tensão do estabelecimento industrial seja constituída por cabos subterrâneos;
b) A instalação alimentadora da rede seja uma central privativa ou, caso se trate de uma subestação ligada à rede de distribuição pública, o esquema de ligações dos respectivos transformadores não permita a propagação dos defeitos à terra para montante;
c) A instalação alimentadora da rede tenha o neutro isolado ou equipado com bobina de extinção;
d) A instalação alimentadora da rede seja equipada com um dispositivo detector e avisador da ocorrência de um defeito à terra, actuando ao nível do barramento, e de dispositivos adequados que permitam ao pessoal operador averiguar em qual das linhas de saída ocorreu o defeito sem necessidade de as desligar;
e) O tempo de funcionamento na situação de «defeito à terra» se limite ao estritamente necessário à identificação da linha ou instalação defeituosa e à realimentação das respectivas cargas por outro circuito, após o que a linha ou a instalação defeituosa deve ser desligada;
f) O isolamento dos cabos e instalações seja dimensionado prevendo o funcionamento temporário na situação de «defeito à terra», para evitar que as sobretensões daí resultantes possam provocar defeitos de outra fase à terra noutro ponto da rede e a situação de curto-circuito consequente;
g) Sejam tomadas as medidas para evitar o aparecimento de tensões de contacto e de passo perigosas que as circunstâncias e características das instalações possam exigir, especialmente na vizinhança de motores, quadros eléctricos, etc.
Comentários. - 1 - Os dispositivos de protecção contra defeitos à terra ou à massa devem ser adequados ao regime do neutro da(s) instalação(ões) alimentadora(s).
2 - A eliminação dos defeitos ocorridos numa instalação pode ser assegurada por dispositivos de protecção existentes na própria instalação ou por dispositivos de protecção existentes em instalações a montante.
3 - A eliminação dos defeitos ocorridos nas redes alimentadas por uma instalação pode ser assegurada:
a) Por dispositivos de protecção existentes apenas na própria instalação alimentadora;
b) Por dispositivos de protecção existentes na própria instalação alimentadora conjugados com dispositivos integrados em aparelhos instalados na própria rede, tais como interruptores auto-seccionadores e interruptores auto-religadores;
c) Por dispositivos de protecção integrados em aparelhos instalados na própria rede, tais como disjuntores auto-religadores.
4 - Recomenda-se a instalação de protecções selectivas das linhas contra defeitos à terra (protecções individuais de terra) especialmente no caso de linhas aéreas neste caso a protecção do barramento (protecção geral de terra), cuja sensibilidade é maior, pode ter uma maior temporização e servir de reserva às protecções das linhas.
5 - Nas redes exploradas com religação automática deve ser considerado o tempo máximo de passagem da corrente de defeito durante o ciclo de religação (até ao desaparecimento do defeito ou ao disparo definitivo).
6 - Condicionalismos especiais de exploração ou de conservação, como, por exemplo, a realização de trabalhos em tensão nas linhas aéreas, podem impor a redução dos tempos de eliminação dos defeitos durante o período de efectivação dos mesmos.
7 - As tensões de contacto previsíveis dependem dos valores das resistências de terra e das correntes de defeito à terra próprias da rede, que por sua vez dependem do regime do neutro da(s) instalação(ões) alimentadora(s).
8 - Com respeito ao § 2.º, citam-se, a título exemplificativo, as medidas referidas no comentário ao § 4.º do artigo 52.º em relação às portas e vedações metálicas e no § único do artigo 104.º em relação à manobra de aparelhos de alta tensão.
9 - A admissibilidade, nos casos previstos no § 3.º, de um maior tempo de eliminação dos defeitos muito resistentes baseia-se no facto de as correntes de defeito fase-terra serem neste caso de muito pequeno valor, conduzindo a valores também reduzidos das tensões de contacto.
10 - Os dispositivos detectores de defeitos à terra muito resistentes referidos no § 3.º vigiam a corrente na ligação do neutro à terra ou a tensão homopolar, conforme o regime do neutro da instalação alimentadora.
11 - Recomenda-se que nas instalações com várias saídas das linhas de alta tensão, especialmente tratando-se de linhas aéreas, o dispositivo detector de defeitos à terra muito resistentes ponha em marcha um dispositivo automático de pesquisa da linha de circuito defeituoso com vista à eliminação selectiva do defeito.
12 - O dispositivo detector e avisador da ocorrência de defeito à terra referido na alínea d) do § 4.º é idêntico à protecção geral de terra, já mencionada, embora não emita ordens de disparo, visto ter só funções de sinalização.
13 - Os dispositivos para identificação das saídas defeituosas, também referidos na alínea d) do § 4.º, podem ser idênticos às protecções individuais de terra, já mencionadas, embora apenas com funções de sinalização ou então ser dispositivos que se ligam sucessivamente às diferentes saídas para detectar a situação de defeito.