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Artigo 67.º

AlteradoVigente desde: 23/02/1977
Materiais. - Os quadros, aparelhos e demais equipamento, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e, ainda, às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às da Comissão Electrotécnica Internacional ou a outras aceites pela fiscalização do Governo.
§ 1.º A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.
§ 2.º Sob autorização prévia da fiscalização do Governo poderão empregar-se elementos e materiais que não satisfaçam ao disposto no corpo do artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/1977

Decreto Regulamentar n.º 14/77 - 1.ª Série(18/02/1977)