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Artigo 70.º

Vigente desde: 31/03/1960
Varas de manobra. - As varas de manobra, seja qual for a tensão a que se destinem, deverão ter além do punho um comprimento não inferior a 0,50 m de material isolador. Em qualquer caso, a tensão de ensaio do seu isolamento não deverá ser inferior a cinco vezes a tensão de serviço dos órgãos a cuja manobra se destinam.
Comentário. - A ligação da vara de manobra à terra, não é recomendável.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960