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Artigo 71.º

Vigente desde: 31/03/1960
Quadros. - Os quadros de distribuição ou de manobra deverão ser estabelecidos de maneira que seja fácil substituir ou inspeccionar qualquer órgão. Se as ligações não forem acessíveis pela frente, deixar-se-á, na parte posterior, um espaço livre de, pelo menos, 0,80 m a toda a largura do quadro, quando esta ultrapassar 1 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960