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Artigo 73.º

Vigente desde: 31/03/1960
a)Quando estiverem a uma altura acima do pavimento igual ou superior a 220 cm + 1 cm por kilovolt da tensão de serviço, com um mínimo de 2,50 m em locais de passagem ou de trabalho;
b)Quando dentro de celas ou providas de resguardos, os quais não poderão distar do solo menos de 2 m em locais de passagem ou de trabalho. § 1.º As celas em referência na alínea b) do corpo do artigo deverão ser vedadas por:
c)Cancelas de chapa ou de rede, ou balaustradas, com uma altura de 0,90 m acima do pavimento. § 2.º As portas e cancelas deverão ser de material incombustível e ter uma resistência mecânica tal que não se verifiquem oscilações exageradas, quando do seu funcionamento, ou se sujeitas a choques. As balaustradas terão, pelo menos, duas travessas horizontais, de resistência mecânica suficiente. Comentário. - Recomenda-se que as portas sejam de abrir ou de correr. No primeiro caso deverão, de preferência, abrir para fora e ter, ainda, esperas que não permitam a qualquer batente passar além da posição de fecho. O emprego de vedações de encaixe só é justificável quando o seu manejo não possa oferecer qualquer perigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960