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Artigo 74.º

Vigente desde: 31/03/1960
a)A paredes, tectos, pavimentos ou peças metálicas ligadas à terra ou a outra fase - d;
b)A portas ou vedações nas condições das alíneas a) e b) do § 1.º do artigo anterior (medidas em projecção horizontal) e, bem assim, aos resguardos previstos na alínea b) do corpo do mesmo artigo - d + 100;
c)A cancelas e balaustradas nas condições da alínea c) do § 1.º do artigo anterior (medidas em projecção horizontal) - d + 1000; em que d tem os valores constantes do quadro seguinte: (ver documento original) § único. O disposto neste artigo não se aplicará a aparelhos que satisfaçam a ensaios normalizados aceites pela fiscalização do Governo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960