a)A paredes, tectos, pavimentos ou peças metálicas ligadas à terra ou a outra fase - d;
b)A portas ou vedações nas condições das alíneas a) e b) do § 1.º do artigo anterior (medidas em projecção horizontal) e, bem assim, aos resguardos previstos na alínea b) do corpo do mesmo artigo - d + 100;
c)A cancelas e balaustradas nas condições da alínea c) do § 1.º do artigo anterior (medidas em projecção horizontal) - d + 1000;
em que d tem os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
§ único. O disposto neste artigo não se aplicará a aparelhos que satisfaçam a ensaios normalizados aceites pela fiscalização do Governo.