Locais de passagem. - Os corredores e todos os locais de passagem deverão ter uma altura livre não inferior a 2 m e dimensões suficientes para que haja sempre um espaço livre, com a largura mínima de 0,80 m, defronte dos manípulos ou volantes dos dispositivos de manobra ou defronte das vedações mencionadas no § 1.º do artigo 73.º, nos pontos onde não haja peças salientes.
§ único. As comunicações entre pavimentos serão feitas por escadas de trânsito fácil, com a largura mínima de 0,70 m e colocadas em locais acessíveis.
O acesso a instalações subterrâneas ou a pavimentos onde não haja que efectuar manobras frequentes poderá ser feito por escadas de parede, com uma largura mínima de 0,50 m e cujas aberturas serão protegidas por balaustradas.