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Artigo 78.º

Vigente desde: 31/03/1960
Vedação das instalações exteriores. - Nas instalações exteriores, quando qualquer dos dispositivos que as constitua e em que seja perigoso tocar diste do solo menos de 6 m, deverá existir, em redor delas, uma vedação, com a altura mínima de 1,80 m, intransponível sem ajuda de meios especiais e munida de portas fechando à chave.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960