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Artigo 80.º

Vigente desde: 31/03/1960
Afastamento à vedação do recinto. - Dentro do espaço rodeado pela vedação do recinto das instalações exteriores nenhuma parte sob tensão poderá distar dessa vedação, em projecção horizontal, menos de 150 cm + 1,2 cm por kilovolt da tensão de serviço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960