Afastamento à vedação do recinto. - Dentro do espaço rodeado pela vedação do recinto das instalações exteriores nenhuma parte sob tensão poderá distar dessa vedação, em projecção horizontal, menos de 150 cm + 1,2 cm por kilovolt da tensão de serviço.
Artigo 80.º
Vigente desde: 31/03/1960
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/03/1960