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Artigo 91.º

Vigente desde: 31/03/1960
Locais acessíveis a pessoal estranho ao serviço. - As instalações protegidas poderão ser estabelecidas em locais acessíveis a pessoal estranho ao serviço das mesmas, desde que as portas de acesso à alta e baixa tensão estejam fechadas à chave.
§ único. O disposto no artigo 90.º será extensivo, no caso presente, às portas de acesso aos circuitos de baixa tensão, salvo se, pelo interior, o acesso a partes sob alta tensão for devidamente vedado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1960