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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2024
1 -Os certificados de aforro criados pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960:
a)São escriturais, nominativos e amortizáveis; e
b)Só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
2 -A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/10/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960

Até: 30/10/2024