São extensivas à constituição de rendas vitalícias emitidas em troca de numerário, na parte aplicável, as disposições dos artigos 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 3190.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/12/1960
Histórico de Alterações
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