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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 27/01/1968
Os certificados de aforro só poderão ser amortizados pelo seu valor facial passados dez anos sobre a data da emissão.
§ único. Depois desse período de dez anos, o valor de cada certificado será calculado de harmonia com a tabela que oportunamente for aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/01/1968

Decreto-Lei n.º 48214 - 1.ª Série(22/01/1968)