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Artigo 14.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/1964
Se for requerida a amortização antes de decorridos dez anos sobre a emissão, o valor de cada certificado será calculado de harmonia com a tabela A anexa a este decreto.
Se se optar pela conversão dos certificados de aforro em renda vitalícia, nos termos do artigo 12.º, o seu valor será calculado de harmonia com a tabela B.
§ único. (Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1964

Decreto-Lei n.º 48214 - 1.ª Série(22/01/1968)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960

Até: 07/04/1964