Se for requerida a amortização antes de decorridos dez anos sobre a emissão, o valor de cada certificado será calculado de harmonia com a tabela A anexa a este decreto.
Se se optar pela conversão dos certificados de aforro em renda vitalícia, nos termos do artigo 12.º, o seu valor será calculado de harmonia com a tabela B.
§ único. (Revogado.)