Saltar para o conteudo principal

Artigo 19.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2024
Não sendo exercida a faculdade prevista no artigo anterior, no prazo nele referido, os valores representados nos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/10/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/05/2002

Até: 30/10/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960

Até: 04/05/2002