Não sendo exercida a faculdade prevista no artigo anterior, no prazo nele referido, os valores representados nos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
Artigo 19.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 30/10/2024
Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/05/2002
Até: 30/10/2024
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/12/1960
Até: 04/05/2002