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Artigo 29.º

Vigente desde: 30/12/1960
A Junta poderá adquirir e manter em carteira títulos e certificados, com o fim de tornar produtivos valores que figurem em qualquer das rubricas referidas na parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data. Da mesma carteira, mas em rubrica especial, deverão fazer parte os títulos ou os certificados pertencentes a terceiros ou incertos, aguardando a conclusão de quaisquer operações ou que decorram completamente os prazos de expectativa de abandono.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960