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Artigo 28.º

Vigente desde: 30/12/1960
Pode a Junta do Crédito Público, sempre que o entender necessário, transferir valores do Fundo de regularização da dívida pública para o Fundo de renda vitalícia e vice-versa, sendo tais transferências compensadas ou não com outros valores, conforme as circunstâncias o aconselharem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/1960