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Artigo 1.º

Vigente desde: 18/12/1968
a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;
b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de ..., concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968