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Artigo 2.º

Vigente desde: 18/12/1968
O cemitério paroquial funciona todos os dias, das ... às ... horas.
§ único. Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvos casos especiais, em que, com autorização do presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968