A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o § único do artigo anterior.
§ 1.º Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da Junta expedirá guia do modelo aprovado pelo corpo administrativo, cujo original será entregue ao interessado.
§ 2.º Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o parágrafo anterior.