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Artigo 11.º

Vigente desde: 18/12/1968
O documento referido no § 2.º do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968