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Artigo 14.º

Vigente desde: 18/12/1968
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento, 2 m.
Largura, 0,65 m.
Profundidade, 1,15 m.
Para crianças:
Comprimento, 1 m.
Largura, 0,55 m.
Profundidade, 1 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968