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Artigo 15.º

Vigente desde: 18/12/1968
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de noventa corpos.
Ou (para os cemitérios de grandes aglomerados urbanos):
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.
§ único. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

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