As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.
§ 1.º Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
§ 2.º Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpètuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
§ 3.º As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.