Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.º

Vigente desde: 18/12/1968
Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, difìcilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968