Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, difìcilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 18.º
Vigente desde: 18/12/1968
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 18/12/1968