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Artigo 21.º

Vigente desde: 18/12/1968
Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
§ 1.º Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no corpo do artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
§ 2.º Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968