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Artigo 20.º

Vigente desde: 18/12/1968
Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 2 mm.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968